AGRAVO – Documento:7079595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093504-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. K. C., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5028813-33.2025.8.24.0033, em que pretendia: 1.1. O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; 1.1.1. Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de cré...
(TJSC; Processo nº 5093504-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093504-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. K. C., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5028813-33.2025.8.24.0033, em que pretendia:
1.1. O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; 1.1.1. Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e Tema 1085-STJ;
1.1.2. Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e Tema 1085-STJ;
1.1.3. caso seja indeferido o pedido anterior, seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha D “Proposta de Plano de Pagamento” , até que seja homologado plano de pagamento por este D. Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, 104-A e 104-B, todos do CDC, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 140 do CPC e art. 7º, IV, da CF/88;
1.1.4. seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso III, do CDC;
Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que se encontra em situação de grave comprometimento financeiro, e que os descontos realizados diretamente no seu contracheque e conta corrente para pagamento de empréstimos bancários alcançam percentual superior a 70% da sua remuneração líquida, circunstância que inviabiliza a manutenção da sua subsistência e de sua família.
Afirmou que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, razão pela qual insiste na urgência da medida.
Citou, para tanto, dispositivos legais e regulamentares que limitam os descontos em folha, como o art. 5º do Decreto Federal n. 8.690/2016, as Resoluções ns. 4.771/2019 e 4.790/2020 do Banco Central, bem como o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009, além do Tema 1085 do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A agravante se insurge contra a decisão de Evento 7.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia:
1.1. O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; 1.1.1. Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e Tema 1085-STJ;
1.1.2. Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e Tema 1085-STJ;
1.1.3. caso seja indeferido o pedido anterior, seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha D “Proposta de Plano de Pagamento” , até que seja homologado plano de pagamento por este D. Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, 104-A e 104-B, todos do CDC, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 140 do CPC e art. 7º, IV, da CF/88;
1.1.4. seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso III, do CDC;
Pois bem. Apesar dos argumentos apresentados nas razões recursais, o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como etapa inicial, apenas a designação de audiência de conciliação, destinada à apresentação de proposta de plano de pagamento pelo devedor, ocasião em que serão analisadas as condições da proposta, assegurada a preservação do mínimo existencial, e facultada a manifestação dos credores presentes.
Assim, não é possível, nesta fase de cognição sumária, impor de forma unilateral a limitação dos descontos, como pretende a parte agravante. Isso porque o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem natureza eminentemente consensual e negocial, sendo a audiência o momento adequado para a construção conjunta de um plano de pagamento viável, com a participação de todos os credores e a observância do contraditório e da ampla defesa.
Eventual intervenção judicial para revisão compulsória dos contratos e imposição de condições somente será cabível em fase posterior, caso reste frustrada a tentativa de conciliação.
Na mesma direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS A 30% DOS VENCIMENTOS. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS, AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCORPORADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI N. 14.181/2021.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO À LIMINAR ALMEJADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075546-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.181/2021. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005511-74.2025.8.24.0000, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, grifos nossos)
Dito isso, mantém-se integralmente a decisão agravada.
4. Tutela Recursal
Em decorrência do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079595v12 e do código CRC f8ae67ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:18
5093504-58.2025.8.24.0000 7079595 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:50.
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